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Instituto Brasileiro de Museus

Resolução Normativa ibram Nº 2, DE 23 DE julho DE 2021

  

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a elaboração dos Planos Museológicos pelos museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da Diretoria, em reunião realizada em 08 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 47 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 23 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do processo nº 01415.000596/2018-76,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece parâmetros para a elaboração dos Planos Museológicos pelos museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

Art. 2º Os museus administrados pelo Ibram devem elaborar seus Planos Museológicos em consonância com a Política Nacional de Museus, a legislação museológica, o Mapa Estratégico, as diretrizes e as orientações publicadas pelo Ibram e seus respectivos regimentos internos.

Art. 3º O Plano Museológico conterá a seguinte estrutura:

I - caracterização: descrição do histórico do museu, seu processo de criação, apresentação dos seus espaços ou territórios, acervos musealizados e públicos;

II - planejamento conceitual: estabelecimento da missão, visão, valores e os objetivos estratégicos para o período de vigência do Plano Museológico;

III - diagnóstico: análise detalhada do ambiente interno e externo do museu, sendo recomendável que a análise do ambiente interno descreva a situação atual das áreas já indicadas para elaboração dos programas (institucional, gestão de pessoas, acervo, exposições, educativo e cultural, pesquisa, arquitetônico-urbanístico, segurança, financiamento  e fomento,  comunicação, socioambiental  e acessibilidade universal), apresentando, ainda, a descrição dos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades;

IV -  programas: tradução dos objetivos estratégicos de cada área em ações para o funcionamento do museu, na forma que segue abaixo:

a) institucional: abrange o desenvolvimento e a gestão técnica e administrativa do museu, além dos processos de articulação e cooperação entre a instituição e os diferentes agentes;

b) de gestão de pessoas: abrange as ações destinadas à valorização, capacitação e bem-estar do conjunto de servidores, empregados, prestadores de serviço e demais colaboradores do museu, o diagnóstico da situação funcional existente e eventuais necessidades de readequação;

c) de acervos: abrange o processamento técnico e o gerenciamento dos diferentes tipos de acervos da instituição, incluídos os de origem arquivística e bibliográfica;

d) de exposições: abrange a organização e utilização de todos os espaços e processos de exposição do museu, intra ou extramuros, de longa ou curta duração;

e) educativo e cultural: abrange os projetos e atividades educativo-culturais desenvolvidos pelo museu, destinados a diferentes públicos e articulados com diferentes instituições;

f) de pesquisa: abrange o processamento e a disseminação de informações, destacando as linhas de pesquisa institucionais e projetos voltados para estudos de público, patrimônio cultural, museologia, história institucional e outros;

g) arquitetônico-urbanístico: abrange a identificação, a conservação e a adequação dos espaços livres e construídos, das áreas em torno da instituição, com a descrição dos espaços e instalações adequadas ao cumprimento de suas funções, e ao bem-estar dos usuários, servidores, empregados, prestadores de serviços e demais colaboradores do museu, envolvendo, ainda, a identificação dos aspectos de conforto ambiental, circulação, identidade visual, possibilidades de expansão, acessibilidade física e linguagem expográfica voltadas às pessoas com deficiência;

h) de segurança: abrange os aspectos relacionados à segurança do museu, da edificação, do acervo e dos públicos interno e externo, incluídos sistemas, equipamentos e instalações, e a definição de rotinas de segurança e estratégias de emergência;

i) de financiamento e fomento: abrange o planejamento de estratégias de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos econômicos;

j) de comunicação: abrange ações de divulgação de projetos e atividades da instituição, e de disseminação, difusão e consolidação da imagem institucional nos âmbitos local, regional, nacional e internacional;

k) socioambiental: abrange um conjunto de ações articuladas, comprometidas com o meio ambiente e áreas sociais, que promovam o desenvolvimento dos museus e de suas atividades, a partir da incorporação de princípios e critérios de gestão ambiental; e

l) acessibilidade universal: abrange as ações para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, de todas as atividades desenvolvidas e/ou promovidas pelo museu, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, podendo estar explicitado em todos os programas previstos nas alíneas “a” a “k” deste inciso; e

V - projetos: operacionalização das ações estabelecidas nos programas, caracterizadas pela exequibilidade, adequação às especificações dos distintos programas, apresentação de cronograma de execução, explicitação da metodologia adotada, descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.

Parágrafo único. É facultado aos museus agrupar ou desmembrar os programas indicados, segundo a sua estrutura administrativa, levando em consideração seu caráter transversal.

Art. 4º O Plano Museológico deve ser elaborado de forma participativa, com a colaboração de servidores, funcionários, públicos, comunidade, consultores, dentre outros agentes porventura necessários.

Art. 5º O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado com um intervalo mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) anos, conforme indicado no Regimento Interno de cada unidade museológica.

Art. 6º A Coordenação de Acervo Museológico – CAMUS/DPMUS/Ibram monitorará a entrega dos Planos Museológicos dos museus administrados pelo IBRAM.

Art. 7º Os museus administrados pelo Ibram deverão instaurar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, incluindo a minuta dos seus Planos Museológicos, e encaminhá- lo aos Departamentos do Ibram, à Coordenação-Geral e ao Núcleo de Relações Institucionais – NRI/PRES/Ibram.

§ 1º Os Departamentos do IBRAM, a Coordenação-Geral e o NRI/PRES/Ibram analisarão o Plano Museológico, manifestando-se no prazo de 20 (vinte) dias contado do recebimento do processo.

§ 2º Os museus deverão consolidar as manifestações previstas no § 1º deste artigo, no prazo de 20 (vinte) dias contado do recebimento da última manifestação, e encaminhar o processo à Presidência do Ibram, para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 3º O Diretor do museu participará, presencial ou virtualmente, da reunião da Diretoria Colegiada destinada à aprovação do Plano Museológico.

§ 4º Os museus incluirão no processo SEI a versão final do Plano Museológico no prazo de 20 (vinte) dias contado da sua aprovação.

Art. 8º Os museus administrados pelo IBRAM poderão publicizar os seus Planos Museológicos, ressalvados os dados e informações que afetem a imagem simbólica, integridade física e segurança do museu, seus acervos, servidores, funcionários e público.

Parágrafo único. Os Planos Museológicos poderão ser publicizados por meio dos respectivos canais de comunicação, como site institucional, blogs, informativos, dentre outros, obedecidas as recomendações do Regulamento de Identidade Visual do Ibram.

Art. 9º A CAMUS/DPMUS disponibilizará instrumento de monitoramento dos planos museológicos aos museus administrados pelo Ibram.

Art. 10.  Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 25 de maio de 2018.

Art. 11.  Esta Resolução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Machado Mastrobuono, Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, em 26/07/2021, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 01415.000596/2018-76 SEI nº 1327586