Instituto Brasileiro de Museus
Portaria Nº 364, DE 04 DE outubro DE 2018
Estabelece procedimentos a serem adotados para a divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes mencionados nos incisos II a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e atribui competência para a publicização das agendas. |
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando a necessidade de regulamentar a publicização das agendas das autoridades no site institucional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com vistas ao cumprimento da legislação vigente, em especial o art. 2º c/c o art. 11 da Lei 12.813, de 16 de maio de 2013; e
Considerando o Ofício-Circular nº 25/2017/CHGM/GM/MinC, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados para a divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes mencionados nos incisos II a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e atribui competência para a publicização das agendas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa no sítio eletrônico do Ibram, no qual devem constar todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participe a autoridade, ainda que realizadas por meios não presenciais;
II - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;
III - agente político: detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação;
IV - audiência: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto inerente à atividade do órgão ou entidade;
V - evento público: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns e conferências, entre outros;
VI - reunião governamental: encontro entre agentes públicos de diferentes órgãos ou entidades;
VII - despacho interno: encontro entre agentes públicos do Ibram para tratar de assuntos internos; e
VIII - eventos politico-eleitorais: eventos de natureza político-eleitoral dos quais participe a autoridade na condição de cidadão-eleitor, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
Art. 3º O Presidente e Diretores, bem como os ocupantes de cargo de natureza especial ou equivalentes, designarão em suas equipes um servidor e respectivo suplente para produzir, publicizar e atualizar a sua agenda de compromissos públicos no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
Art. 4º A agenda de compromissos públicos das autoridades mencionadas no art. 3º desta Portaria deverá conter:
I - o registro de todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizadas por meios não presenciais;
II - as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros, nos termos da Orientação Normativa Conjunta CGU/CEP nº 1, de 6 de maio de 2016;
III – o registro de quando não houver compromissos públicos;
IV – informação acerca dos períodos utilizados para despachos internos; e
V – os registro dos eventos politico-eleitorais de que participe a autoridade, informando-se as condições de logística e financeiras de sua participação.
Parágrafo Único. Não serão consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público.
Art. 5º Para cada compromisso divulgado na agenda de compromissos públicos, deverão ser informados:
I - o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa;
II - a descrição dos assuntos tratados;
III - o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso dos eventos públicos.
§ 1° A agenda de compromissos públicos deverá ser divulgada diariamente na internet.
§ 2° No caso de informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou a sigilo legal, a informação deverá ser registrada na agenda como “Informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso”, divulgando a parte não sigilosa.
§ 3° Os compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento.
§ 4° Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda de compromissos públicos em até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 5° Todos os registros de compromissos deverão permanecer disponíveis para visualização, em transparência ativa, pelo período de 2 (dois) anos.
§ 6° Vencido o prazo previsto no § 5°, todos os registros de compromissos deverão compor banco de dados acessível e em formato aberto.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação – ASCOM ficará responsável por:
I – promover a capacitação dos servidores mencionados no art. 3º desta Portaria, orientando-os sobre a legislação vigente, o conteúdo das informações a serem disponibilizadas, bem como seu formato, periodicidade e modo de inserção no sítio eletrônico do Ibram; e
II – auxiliar e orientar os servidores mencionados no art. 3º desta Portaria, sempre que necessário.
Parágrafo único. A ASCOM disponibilizará na intranet Manual com orientações a serem seguidas para a publicização da agenda das autoridades elencadas no art. 3º esta Portaria, que será atualizado sempre que necessário.
Art. 7º A Comissão de Ética do Ibram monitorará a divulgação da agenda de compromissos públicos das autoridades previstas no art. 3º no âmbito do Ibram.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ MANTOAN
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Mantoan, Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, Substituto(a), em 04/10/2018, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.museus.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0399316 e o código CRC 17034AD0. |
Referência: Processo nº 01415.002027/2018-65 | SEI nº 0399316 |