Boletim de Serviço Eletrônico em 01/03/2019
Timbre

Instituto Brasileiro de Museus

Portaria Nº 83, DE 28 DE fevereiro DE 2019

  

Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa do Instituto Brasileiro de Museus.

O PRESIDENTE  DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo  inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e

 

CONSIDERANDO  a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos institucionais do IBRAM disponibilizados aos seus servidores e usuários;

CONSIDERANDO  a necessidade de se estabelecer normativos para o adequado controle e fiscalização na utilização dos recursos de telefonia fixa no âmbito do IBRAM;

CONSIDERANDO que o uso de tais recursos devem ocorrer no estrito cumprimento da prestação das atividades institucionais da Autarquia, fato que requer rigoroso controle, com o propósito de prevenir e orientar quanto a eventuais desvios de finalidade e, ainda;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar para a alta direção e seus coordenadores as informações gerenciais quanto ao uso e consumo dos serviços objeto desta Portaria, principalmente no intuito de permitir uma melhor gestão e orientações as seus servidores e usuários;

RESOLVE:

Art. 1º  Institucionalizar o Sistema Tarifador como ferramenta de auxílio na fiscalização do uso do serviço de telefonia fixa comutada Institucional - STFC/IBRAM.

CAPÍTULO I

DA TELEFONIA FIXA, CONTROLE E ATESTE DA UTILIZAÇÃO

 

Art. 2º  Integram o sistema de telefonia fixa do Ibram a central telefônica e seus componentes, os ramais digitais e analógicos e respectivos aparelhos.

Art. 3º Compete aos usuários:

 I - zelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária, optando pelo meio menos oneroso de comunicação;

II - bloquear os ramais por meio de senha, após o expediente;

III - justificar os pedidos de instalação de novos ramais;

IV -solicitar por meio da abertura de chamado técnico no endereço http://cati.museus.gov.br/citsmart/pages/smartPortal/smartPortal.load reparos e outros serviços rotineiros;

V-cumprir os normativos e as orientações produzidas no âmbito do DPGI/CTINF relativos à utilização dos serviços pelos servidores e usuários.

Parágrafo único. Na hipótese da constatação de eventual defeito causado no equipamento telefônico pela utilização indevida do aparelho, o usuário do ramal poderá ser responsabilizado pelas despesas de reparo ou substituição de seu aparelho telefônico, garantindo-se previamente o direito de apresentação de justificativas e esclarecimentos para deliberação da gestão.

Art. 4° O sistema Tarifador, disponível no endereço https://10.1.1.106/gtc, possibilitará o controle das ligações telefônicas pelos usuários e também a fiscalização pelos responsáveis de cada unidade à qual esteja vinculada a carga patrimonial do equipamento.

Art.5° As ligações telefônicas serão controladas, mediante aferição e atestação no sistema Tarifador, pelos respectivos Chefe de Gabinete, Chefe do Núcleo de Relações Institucionais, Chefe da Procuradoria Federal, Auditor Chefe, Diretores dos Departamentos, Coordenadores-Gerais, Coordenadores das unidades.

§1° O atesto a que se refere este artigo será feito mediante a verificação, aceite e assinatura do responsável da unidade no relatório de controle de ligações realizadas, oportunidade em que deverá ser verificado e indicado, se houver, eventuais casos de ligações de longa distância (DDD e DDI) e para celulares, de natureza particular e não pela estrita necessidade dos serviços.

§2° Os relatórios das ligações realizadas deverão ser encaminhados para a Coordenação de Tecnologia da Informação-CTINF, indicando, se for o caso, os casos das ligações de interesse particular, bem como o responsável pela sua realização e os comprovantes de ressarcimento das despesas correspondentes.

§3º Os responsáveis por ligações particulares deverão recolher à União mediante guia de recolhimento (GRU), no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação.

§4º As orientações para emissão da GRU bem como os valores contratuais referentes aos serviços de telefonia estão especificados no Anexo desta Portaria.

Art. 6º O atesto incompleto, fora do prazo, ou a falta de recolhimento dos valores referentes às ligações particulares poderão ensejar o bloqueio da linha telefônica.

 

CAPÍTULO II 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. É vedada a utilização de serviços incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo Chefe de Gabinete, Diretores dos Departamentos, Coordenadores-Gerais, Procurador Federal lotado no Ibram, Auditor Chefe ou Coordenadores das unidades.

Art. 8º. O fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de linhas e ao valor global do contrato celebrado com a prestadora dos serviços.

Art. 9º. Compete à CTINF zelar pelo controle e manutenção da telefonia, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização, sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao usuário.

Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Gestão Interna.

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paulo César Brasil do Amaral, Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, em 01/03/2019, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.museus.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0542372 e o código CRC CD6F488C.



ANEXO I

 

Emissão de GRU

 

Acessar o site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp

Os campos deverão ser preenchidos com as seguintes informações:  

 

Unidade Gestora: 423002

Gestão: 42207

Código de Recolhimento: 68888-6

 

Avançar e preencher o formulário apresentado com as seguintes informações:

 

Número de Referência: 812016.

Competência:  mês e ano das ligações efetuadas.

Vencimento: dia em que vai ser paga a GRU.

CNPJ ou CPF do Contribuinte. 

 

Em valor principal informar o valor a ser restituído das ligações particulares.

A guia preenchida deverá ser impressa para pagamento e enviado o comprovante à Coordenação de Tecnologia da Informação, juntamente com as contas telefônicas atestadas.

Outras informações serão prestadas pelo Departamento de Gestão Interna.

 

 

ANEXO II

 

VALORES DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA

 

Ligações Locais (Contrato nº 29/2014)

 

Item 1 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local em que está compreendida a cidade de Brasília para telefones fixos nesta mesma área. O minuto desse tipo de ligação é R$ 0,0118.

 

Item 2 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel na modalidade Local (VC1), assim entendidas as ligações oriundas da Área Local em que está compreendida cidade de Brasília para telefones móveis nesta mesma área. O minuto dessa ligação é R$ 0,3695.

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 29/2014

Item

Preço por minuto

1

R$ 0,0118

2

R$ 0,3695

 

 

Ligações de Longa Distância Nacional (Contrato n° 30/2014)

 

Item 3 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Longa Distância Nacional compreendido pelo Degrau Tarifário 1 (D1), que abrange as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones fixos cujas distâncias entre localidades de origem e destino sejam de até 50 km.

Item 4 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Longa Distância Nacional compreendido pelo Degrau Tarifário 2 (D2), que abrange as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones fixos cujas distâncias entre localidades de origem e destino sejam de 51 a 100 km.

Item 5 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Longa Distância Nacional compreendido pelo Degrau Tarifário 3 (D3), que abrange as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones fixos cujas distâncias entre localidades de origem e destino sejam de 101 a 300 km.

Item 6 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Longa Distância Nacional compreendido pelo Degrau Tarifário 4 (D4), que abrange as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones fixos cujas distâncias entre localidades de origem e destino sejam acima de 300 km.

Item 7 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel na modalidade Longa Distância Nacional compreendido pelo Valor de Comunicação 2 (VC2), que abrange as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones móveis em áreas compreendidas por códigos nacionais (DDD) com o primeiro dígito igual e o segundo diferente ao da cidade de Brasília.

Item 8 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel na modalidade Longa Distância Nacional compreendido pelo Valor de Comunicação 3 (VC3), que abrange as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones móveis em áreas compreendidas por códigos nacionais (DDD) com o primeiro dígito diferente ao da cidade de Brasília.

 

Ligações de Longa Distância Internacional (Contrato n° 30/2014)

 

O serviço telefônico na modalidade Longa Distância Internacional compreende as ligações originadas em telefones fixos na cidade de Brasília e destinadas a telefones fixos e telefones móveis no exterior.

As Regiões estão especificadas abaixo na tabela Descrição das regiões constante do Anexo B do Edital do pregão eletrônico por sistema de registro de preços n° 34/2013 ao qual o Contrato Administrativo n°30/2014 é vinculado.

Item 9 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para Região 1 (R1), que abrange os países Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai;

Item 10 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para Região 2 (R2), que abrange os países Estados Unidos da América e Havaí;

Item 11 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 3 (R3), que abrange os países Alaska, Anguila, Antártida, Antigua e Barbuda, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Groelândia, Guadalupe, Guatemala, Guiana Inglesa, Guiana Francesa, Haiti, Honduras, Ilhas Cayman, Ilhas Malvinas, Ilhas Turquesas e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Jamaica, Martinica, México, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Santa Lucia, São Cristóvão e Névis, São Pedro e Miguel, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindad e Tobago, Venezuela e Antilhas;

Item 12 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 4 (R4), que abrange os países Portugal, Açores e Ilha da Madeira;

Item 13 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 5 (R5), que abrange os países Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda (Países Baixos), Irlanda, Itália, Liechtenstein, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça;

Item 14 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 6 (R6), que abrange os países Albânia, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bareine, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Catar, Chipre, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Geórgia, Grécia, Hungria, Iêmen, Ilhas Feroe, Irã, Iraque, Islândia, Israel, Jordânia, Kuaite, Letônia, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldova, Mônaco, Omã, Palestina, Polônia, República Tcheca, Romênia, Rússia, San Marino, Sérvia e Montenegro, Síria,  Turquia, Ucrânia e Vaticano;

Item 15 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 7 (R7), que abrange os países Austrália e Japão;

Item 16 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 8 (R8), que abrange os países África do Sul, Angola, Argélia, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Ilhas Ascensão, Ilhas Comores, Ilhas Maurício, Ilhas Mayotte, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Maláwi, Mali, Marrocos,  Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República do Congo, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbábue;

Item 17 - Serviço Telefônico Fixo-Fixo para a Região 9 (R9), que abrange os países Afeganistão, Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Diego Garcia, Estados Federados da Micronésia, Fiji, Filipinas, Guam, Hong-Kong, Ilha Christmas, Ilha de Pitcairn, Ilha Johnston, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilhas Coco, Ilha Cook, Ilha Wake, Ilhas de Wallis e Futuna, Ilhas Mariana do Norte, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão,  Índia, Indonésia, Kiribati, Laos, Macau,  Malásia, Maldivas, Midway, Mongólia, Myanmar, Nauru, Nepal,  Nova Caledônia, Nova Zelândia, Palau, Papua-Nova Guiné, Paquistão,  Polinésia Francesa,  Quirguízia, Samoa, Samoa Americana, Sri Lanka, Tadjiquistão, Tailândia, Taiwan, Timor-Leste, Tonga, Toquelau, Turcomenistão, Tuvalu, Uzbequistão, Vanuato, Vietnã e Ilhas do Pacífico (exceto Havaí).

Item 18 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 1 (R1), que abrange os países Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai;

Item 19 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 2 (R2), que abrange os países Estados Unidos da América e Havaí;

Item 20 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 3 (R3), que abrange os países Alaska, Anguila, Antártida, Antigua e Barbuda, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Groelândia, Guadalupe, Guatemala, Guiana Inglesa, Guiana Francesa, Haiti, Honduras, Ilhas Cayman, Ilhas Malvinas, Ilhas Turquesas e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Jamaica, Martinica, México, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Santa Lucia, São Cristóvão e Névis, São Pedro e Miguel, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindad e Tobago, Venezuela e Antilhas;

Item 21 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 4 (R4), que abrange os países Portugal, Açores e Ilha da Madeira;

Item 22 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 5 (R5), que abrange os países Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda (Países Baixos), Irlanda, Itália, Liechtenstein, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça;

Item 23 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 6 (R6), que abrange os países Albânia, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bareine, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Catar, Chipre, Croácia, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Geórgia, Grécia, Hungria, Iêmen, Ilhas Feroe, Irã, Iraque, Islândia, Israel, Jordânia, Kuaite, Letônia, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldova, Mônaco, Omã, Palestina, Polônia, República Tcheca, Romênia, Rússia, San Marino, Sérvia e Montenegro, Síria,  Turquia, Ucrânia e Vaticano;

Item 24 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 7 (R7), que abrange os países Austrália e Japão;

Item 25 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 8 (R8), que abrange os países África do Sul, Angola, Argélia, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Ilhas Ascensão, Ilhas Comores, Ilhas Maurício, Ilhas Mayotte, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Maláwi, Mali, Marrocos,  Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República do Congo, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia, Zimbábue;

Item 26 - Serviço Telefônico Fixo-Móvel para os Países da Região 9 (R9), que abrange os países Afeganistão, Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Diego Garcia, Estados Federados da Micronésia, Fiji, Filipinas, Guam, Hong-Kong, Ilha Christmas, Ilha de Pitcairn, Ilha Johnston, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilhas Coco, Ilha Cook, Ilha Wake, Ilhas de Wallis e Futuna, Ilhas Mariana do Norte, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão,  Índia, Indonésia, Kiribati, Laos, Macau,  Malásia, Maldivas, Midway, Mongólia, Myanmar, Nauru, Nepal,  Nova Caledônia, Nova Zelândia, Palau, Papua-Nova Guiné, Paquistão,  Polinésia Francesa,  Quirguízia, Samoa, Samoa Americana, Sri Lanka, Tadjiquistão, Tailândia, Taiwan, Timor-Leste, Tonga, Toquelau, Turcomenistão, Tuvalu, Uzbequistão, Vanuato, Vietnã e Ilhas do Pacífico (exceto Havaí).

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 30/2014

Item

Quantidade anual de minutos

 Preço por minuto atual

 IST

 Preço por minuto reajustado

 Valor anual final

3

37.350

R$ 0,032626

2,81%

R$ 0,033543

R$ 1.252,82

4

55.980

R$ 0,039830

2,81%

R$ 0,040949

R$ 2.292,34

5

55.980

R$ 0,059321

2,81%

R$ 0,060988

R$ 3.414,10

6

37.320

R$ 0,168852

2,81%

R$ 0,173597

R$ 6.478,63

7

28.680

R$ 0,329442

2,81%

R$ 0,338699

R$ 9.713,90

8

28.680

R$ 0,594267

2,81%

R$ 0,610966

R$ 17.522,50

9

1.200

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 403,17

10

1.200

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 403,17

11

2.600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 873,54

12

2.400

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 806,34

13

2.400

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 806,34

14

1.200

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 403,17

15

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

16

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

17

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

18

1.200

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 403,17

19

1.200

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 403,17

20

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

21

2.400

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 806,34

22

2.400

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 806,34

23

1.200

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 403,17

24

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

25

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

26

600

R$ 0,326794

2,81%

R$ 0,335977

R$ 201,59

 


Referência: Processo nº 01415.000199/2019-85 SEI nº 0542372