Boletim de Serviço Eletrônico em 13/08/2019
Timbre

Instituto Brasileiro de Museus

Instrução Normativa Nº 3, DE 13 DE agosto DE 2019

 

Altera a Instrução Normativa Ibram nº 6, de 18 de dezembro de 2018, que define diretrizes a serem observadas pelas unidades arrecadadoras administradas diretamente pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, no que tange à arrecadação e recolhimento de receitas ou rendas próprias.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso de suas atribuições, conforme o art. 20, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e de acordo com o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no art. 9º, inciso IV, alínea ‘d’, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e no art. 6º, inciso IV, alínea ‘c’, do Regimento Interno do Ibram, aprovado pela Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, resolve alterar a Instrução Normativa Ibram nº 06, de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Alterar a Instrução Normativa Ibram n° 06, de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º .............................................

IX - permissão/autorização precária e eventual de uso de espaços para a realização de eventos de curta duração, tais como confraternizações, exibição de filmes, cursos, lançamentos, entre outros, mediante a formalização por meio de instrumentos próprios e respeitando as normas legais;

 

Art. 4º Os valores da cobrança de ingressos prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa serão definidos por portaria específica, após deliberação da Diretoria do IBRAM, e publicada no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE.

 

Art. 5º O valor de cobrança das demais receitas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa será determinado por deliberação da Diretoria do IBRAM, mediante proposta das unidades arrecadadoras se for o caso, por normativas próprias ou, por previsão em contratos ou em outros instrumentos jurídicos. 

 

Art. 6º .............................................

§ 3o Na hipótese de substituição da arrecadação das receitas previstas nos incisos V e IX do art. 3º desta Instrução Normativa pela contrapartida em bens materiais permanentes e/ou de consumo, o  instrumento jurídico deverá prever cláusula de incorporação, incluindo a descrição e o valor do bem incorporado.

 

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo César Brasil do Amaral, Presidente, em 13/08/2019, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.museus.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0668706 e o código CRC 21392DC9.




 


Referência: Processo nº 01415.008576/2017-62 SEI nº 0668706