Instituto Brasileiro de Museus
Portaria ibram Nº 613, DE 17 DE agosto DE 2021
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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas solicitações de cessão e requisição dos servidores do Instituto Brasileiro de Museus. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS-IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 17 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e, tendo em vista ainda, as limitações do número de servidores do quadro efetivo do Ibram lotados na sede, bem como nas suas Unidades vinculadas e o constante dos autos do processo nº 01415.010383/2017-71,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios e as condições a serem observados para fins de instrução dos pedidos de cessão e requisição dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
Art. 2º Recebida a solicitação de cessão ou de requisição de servidor do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, a Coordenação de Gestão de Pessoas do Ibram deve instruir o processo, com os seguintes documentos:
I - dados funcionais do servidor;
II - número de servidores lotados e em exercício na unidade de lotação ou exercício do interessado;
III - total de servidores com exercício fora do Ibram em razão de cessão ou requisição;
IV - manifestação do titular da unidade de lotação ou exercício do servidor, quanto aos efeitos do afastamento do servidor;
V - manifestação do órgão de direção superior do interessado, quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - outros dados pertinentes, como a existência de outros servidores, cuja apresentação ao órgão solicitante seja mais conveniente, de forma a resguardar as atividades finalísticas do Ibram e a continuidade do serviço público.
Parágrafo único. Após a manifestação da Coordenação de Gestão de Pessoas do Ibram acerca da viabilidade jurídica do pedido, os autos serão encaminhados ao Presidente do Ibram, para decisão.
Art. 3º Ficarão suspensas, até ulterior deliberação, as autorizações de cessão dos servidores desta Autarquia para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as seguintes situações:
I - nos casos em que na cessão houver permuta de servidores entre o órgão ou entidade solicitante e o Ibram; e
II - quando for no interesse estratégico do Ibram, com o processo devidamente instruído e mediante aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 4º As requisições serão analisadas caso a caso, sendo que deverão ter caráter impessoal, não podendo ser nominadas, em observância aos princípios da impessoalidade e da eficiência, cabendo ao Presidente do Ibram, caso a requisição seja viável, a prerrogativa de escolher o servidor, a fim de resguardar suas atividades finalísticas e a continuidade do serviço público.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 402, de 20 de novembro de 2017, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram n º 502, Edição Extra, de 22 de novembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Machado Mastrobuono, Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, em 17/08/2021, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.museus.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1349976 e o código CRC E0FD8453. |
| Referência: Processo nº 01415.010383/2017-71 | SEI nº 1349976 |