Boletim de Serviço Eletrônico em 18/12/2025
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Instituto Brasileiro de Museus

Instrução Normativa ibram Nº 16, DE 18 DE dezembro DE 2025

  

Dispõe sobre o procedimento interno para Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e aos titulares de dados pessoais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus  - Ibram.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do art.19, do Anexo I do Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, bem como no art. 48 da Lei 13.709, de 4 de agosto de 2018, e do que consta no processo administrativo SEI nº 01415.002940/2025-91, resolve:

Art. 1º Fica instituído o procedimento interno para identificação, avaliação, tratamento e comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e com as diretrizes da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus- Ibram.

Art. 2º Esta norma tem por objetivo estabelecer os procedimentos para Comunicação de Incidente de Segurança, que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018  e da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024.

Art. 3º Para efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade;

II - categoria de dados pessoais: classificação dos dados pessoais de acordo com o contexto de sua utilização, tais como dados de identificação pessoal, dados de autenticação em sistemas, dados financeiros;

III - comunicação de incidente de segurança: ato do controlador que comunica à ANPD e ao titular de dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

IV - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal não esteja disponível ou não seja revelado a pessoas, empresas, sistemas, órgãos ou entidades não autorizados;

V - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VI - dado de autenticação em sistemas: qualquer dado pessoal utilizado como credencial para determinar o acesso a um sistema ou para confirmar a identificação de um usuário, como contas de login, tokens e senhas;

VII - dado financeiro: dado pessoal relacionado às transações financeiras do titular, inclusive para contratação de serviços e aquisição de produtos;

VIII - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

IX - dado pessoal afetado: dado pessoal cuja confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade tenha sido comprometida em um incidente de segurança;

X - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

XI - dado protegido por sigilo legal ou judicial: dado pessoal cujo sigilo decorra de norma jurídica ou decisão judicial;

XII - dado protegido por sigilo profissional: dado pessoal cujo sigilo decorra do exercício de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem;

XIII - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;

XIV - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

XV - incidente de segurança: qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais;

XVI - integridade: propriedade pela qual se assegura que o dado pessoal não foi modificado ou destruído de maneira não autorizada ou acidental;

XVII - medidas de segurança: medidas técnicas ou administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

XVIII - natureza dos dados pessoais: classificação de dados pessoais em gerais ou sensíveis;

XIX - procedimento de apuração de incidente de segurança: procedimento instaurado pela ANPD para apurar a ocorrência de incidente de segurança que não tenha sido comunicado pelo controlador;

XX - procedimento de comunicação de incidente de segurança: procedimento instaurado no âmbito da ANPD após o recebimento de comunicação de incidente de segurança;

XXI - processo de comunicação de incidente de segurança: processo administrativo instaurado no âmbito da ANPD que abrange o procedimento de apuração incidente de segurança e o procedimento de comunicação de incidente de segurança; e

XXII - relatório de tratamento de incidente: documento fornecido pelo controlador que contém cópias, em meio físico ou digital, de dados e informações relevantes para descrever o incidente e as providências adotadas para reverter ou mitigar os seus efeitos;

XXIII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

XXIV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

Art. 4º A comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais à ANPD e ao titular dos dados será obrigatória quando houver risco ou dano relevante aos titulares, conforme critérios definidos nos termos do Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024

Art. 5º O incidente de segurança pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e, cumulativamente, envolver, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I - dados pessoais sensíveis;

II - dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;

III - dados financeiros;

IV - dados de autenticação em sistemas;

V - dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou

VI - dados em larga escala.

§ 1º O incidente de segurança que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais será caracterizado, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade.

§ 2º Considera-se incidente com dados em larga escala aquele que abranger número significativo de titulares, considerando, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica de localização dos titulares.

Art. 6º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será responsável por:

I - avaliar a gravidade e o impacto do incidente;

II - coordenar a comunicação com a ANPD, quando aplicável;

III - coordenar a comunicação com os titulares, quando necessário; e

IV - registrar o incidente e as providências adotadas.

Art. 7º Fica estabelecido que, uma vez identificado um incidente de segurança com dados pessoais, o responsável técnico deverá, imediatamente, informar ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Instituto Brasileiro de Museus.

§ 1º O responsável técnico deverá adotar o modelo apresentado no Anexo  para informar ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais os seguintes elementos:

I - a descrição da natureza e da categoria de dados pessoais afetados;

II - o número de titulares afetados, discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos;

III - as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente com identificação dos possíveis impactos aos titulares;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido realizada no prazo previsto no art. 8º e no art. 11 desta instrução normativa;

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares;

VII - a data da ocorrência do incidente, quando possível determiná-la, e a de seu conhecimento pelo controlador;

VIII – os dados do encarregado ou de quem represente o controlador;

IX - a identificação do controlador e, se for o caso, declaração de que se trata de agente de tratamento de pequeno porte;

X - a identificação do operador, quando aplicável;

XI - a descrição do incidente, incluindo a causa principal, caso seja possível identificá-la; e

XII - o total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente.

§ 2º Cabe ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais realizar diligência com o objetivo de complementar o conjunto de informações relativas aos incidentes, de maneira fundamentada, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data da comunicação.

Art. 8º A comunicação à ANPD deverá ser realizada, preferencialmente por meio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis após o conhecimento do incidente, contendo, no mínimo, as informações exigidas pelo art. 48 da LGPD e pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024.

§ 1º A comunicação deve ser realizada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou por representante legalmente constituído do controlador, mediante peticionamento eletrônico por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, da Agência Nacional de Proteção de Dados, acompanhada de documento comprobatório de vínculo contratual, empregatício ou funcional, ou por meio de representante constituído, acompanhada de instrumento com poderes de representação junto à ANPD.

§ 2º O Ibram poderá adotar medidas complementares de comunicação à ANPD, caso a gravidade do incidente requeira atualizações ou complementações das informações previamente prestadas.

Art. 9º Cabe ao controlador solicitar à ANPD, de maneira fundamentada, o sigilo de informações protegidas por lei, indicando aquelas cujo acesso deverá ser restringido, a exemplo das relativas à sua atividade empresarial cuja divulgação possa representar violação de segredo comercial ou industrial, ou sigilo pessoal ou institucional.

Art. 10. A comunicação de incidente de segurança ao titular de dados pessoais será realizada pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ibram.

§ 1º A comunicação deverá observar os elementos especificados nos incisos I e II do art. 7º desta instrução normativa na forma no Anexo.

§ 2º O instrumento de comunicação deverá estar acompanhado de documento comprobatório de vínculo contratual, empregatício ou funcional, ou por meio de representante constituído.

§ 3º Além das informações contidas no § 1º e § 2º, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ibram deverá informar ainda, ao titular, a numeração de protocolo emitida no ato do peticionamento eletrônico de comunicação de incidente à ANPD, quando se aplicar.

Art. 11. A comunicação ao titular de dados deverá ser realizada, preferencialmente por meio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis após o conhecimento do incidente, contendo, no mínimo, as informações exigidas pelo art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018 e pela Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024.

Art. 12. O tratamento das informações coletadas na forma do Anexo  deverá oferecer medidas de proteção à privacidade dos titulares, observado o disposto sobre as questões de sigilo e compartilhamento de dados previstos pela Lei nº 13.709, de 2018, bem como na https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm.

Art. 13. O modelo de comunicação à ANPD e aos titulares de dados pessoais, de que trata o Anexo, será disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI do Ibram.

Parágrafo único. A comunicação ao titular dos dados deverá ser anexada a ofício informando se tratar de comunicado de incidente envolvendo dados pessoais.

Art. 14. O descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta instrução normativa poderá acarretar responsabilização administrativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Fernanda Santana Rabello de Castro, Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus, em 18/12/2025, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.museus.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3207417 e o código CRC 142C1D1B.



ANEXO

FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE DE DADOS PESSOAIS

 

Este formulário tem por finalidade registrar comunicado de incidente envolvendo dados pessoais de acordo com a Instrução Normativa Ibram nº 16, de 18 de dezembro 2025, em observância às determinações estabelecidas na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, bem como no art. 48 da Lei 13.709, de 4 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

1. NÚMERO DO PROCESSO E SETOR DE IDENTIFICAÇÃO DO INCIDENTE

1.1 Processo nº . /

1.2 Setor de identificação do incidente:

1.3 Responsável do setor 1.3.1: Matrícula SIAPE:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLADOR

2.1 Controlador:

2.2 Instituição:

2.3 CNPJ:

2.4 Autoridade representante: 2.3.1 Matrícula SIAPE:

2.5 Endereço:

2.6 Telefone:

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO(DA) ENCARREGADO(A) PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO IBRAM

3.1 Nome do(da) encarregado:

3.2 Ato de nomeação:

3.3 E-mail:

3.4 Telefone:

 

4. IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR (quando houver)

4.1 Operador (razão social):

4.2 CNPJ:

4.3 Endereço:

4.4 Telefone:

 

5. DATAS DE IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO

5.1 Informe a data e o horário em que houve a comunicação de incidente ao(à) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais:

5.2 Data de notificação à presidência do Ibram (campo de preenchimento exclusivo do(da) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados pessoais)

5.3 Data de comunicação ao(à) titular:

 

6. INFORMAÇÕES DO INCIDENTE

6.1 Numeração ou código de peticionamento eletrônico realizado em comunicação à ANPD (preencher no caso de comunicação a titular) :

6.2 Natureza dos dados: ( )Dado pessoal (gerais) ( ) Dado pessoal sensível

6.3 Categoria dos dados:

( ) Dados de identificação pessoal ( ) Dados de crianças, de adolescentes ou de idosos ( ) Dados financeiros

( ) Dados pessoais sensíveis ( ) Dados de autenticação em sistemas ( ) Dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional

( ) Dados em larga escala ( ) Outro (descreva) __________________________________________

 

6.4 Escreva o(s) título(s) do(s) dado(s) (Exemplo: nome, religião, filiação partidária, identificação de gênero, endereço, CPF, RG, etc.)

 

6.5 Número de titulares afetados (discriminando, quando aplicável, o número de crianças, de adolescentes ou de idosos):

 

6.6 Número total de titulares cujos dados são tratados nas atividades de tratamento afetadas pelo incidente:

 

 

6.7 Descrição do incidente (Descreva o incidente da maneira mais detalhada possível. Inclua a causa principal caso seja possível identificá-la. Anexe a este formulário, os documentos que considerar úteis para fins comprobatórios)

 

7. DESCRIÇÃO DOS RISCOS DO INCIDENTE

7.1. Descreva os riscos relacionados ao incidente:

 

7.2 Descreva os possíveis impactos que os riscos possam ocasionar aos titulares:

 

 

8. MEDIDAS TÉCNICAS ADOTADAS EM RELAÇÃO AO INCIDENTE

8.1 Descreva as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados pessoais, adotadas antes e após o incidente, observados os segredos comercial e industrial:

 

8.2 Descreva as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente sobre os titulares:

 

9. JUSTIFICATIVA DE ENVIO EXTEMPORÂNEO (preencha caso a comunicação tenha ocorrido fora do prazo estipulado no Art. 8º da Instrução Normativa Ibram nº 16, de 18 dedezembro de 2025.

9.1 Descreva a justificativa do envio de comunicação fora do prazo, especificando os motivos da demora e eventuais ocorrências:

 

10. DOCUMENTOS CORRELATOS

10.1 Registre os títulos de documentos relacionados à comunicação do incidente, bem como a numeração no SEI (quando se aplicar):

 

11. OBSERVAÇÕES

11.1 Registre as informações que achar necessárias caso algum dos campos anteriores não contemple o assunto tratado.


Referência: Processo nº 01415.002940/2025-91 SEI nº 3207417